As subvenções a que se refere esta lei, regularmente processadas, terão por objetivo atender às despesas seguintes:1)Até 100% (cem por cento) dos juros que incidirem sobre os financiamentos feitos:
a)Para a aquisição de reprodutores, sementes, mudas, fertilizantes químicos, corretivos do solo e demais fatores de produção;
b)para a importação de reprodutores suínos, bovinos e ovinos, feita ao exterior, com a interveniência do Governo Estadual;
c)para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas destinados ao patrimônio das associações agropecuárias (tratores e seus implementos, colhedeiras, trilhadeiras, retro-escavadeiras, entaipadeiras, pulverizadores polvilhadeiras equipamento de irrigação, etc.);
2)- Até 100% (cem por cento) dos juros que incidirem sobre os financiamentos vinculados ao PROFIT (mudas de árvores frutíferas de clima temperado), no período de carência;
3)- frete relativo ao transporte de fertilizantes químicos e corretivos adquiridos no Brasil, até o máximo de CR$ 0,08 (oito centavos) por tonelada-quilômetro.
§ 1ºEm condições idênticas de preço e qualidade de calcário ou fertilizante de procedência de outras regiões do território nacional, será dada preferência ao produto catarinense.
§ 2ºOs produtos adquiridos pelas associações, mediante convênio, serão destinados ao uso dos associados.
§ 3ºO preço da tonelada-quilômetro será corrigido sempre que houver majoração nos fatores de custo que o determinam.
§ 4ºA venda a terceiro dos materiais e equipamentos objeto do convênio dependerá de autorização da Secretaria da Agricultura, que se reservará, no caso, se assim o recomendar o interesse público, á repetição das quantias subvencionadas.