Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4477, de 03 de julho de 1970
Nº 4477/1970
Institui apólices inalienáveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É instituída, em favor da Academia de Comércio de Santa Catarina, uma apólice inalienável de valor correspondente à setecentas (700) vezes o menor vencimento de cargo do Quadro Geral do Poder Legislativo.
§ 1ºA medida em que se alterem os vencimentos dos servidores públicos, alterar-se-á, mesma proporção, o valor da apólice a que se refere este artigo.
§ 2ºA apólice a que se refere este artigo vencerá juros de 5% (cinco por cento) ao ano.
Art. 2.
As despesos decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
São revogadas, na parte que se refere a Academia de Comércio de Santa Catarina, as leis nºs. 731, de 28-8-1952 e nº 2.580 de 31-12-1960.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 03 de julho de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.