Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4440, de 27 de maio de 1970
Nº 4440/1970
Art. 1.
O preenchimento do pôsto de Major Medico da Policia Militar, criado pelo art. 1º, letra a, da lei nº 4.404, de 29 de dezembro de 1969, se processará por concurso, devendo ser nomeado o candidato que obtiver a primeira colocação.
Fixa as bases para preenchimento do posto de Major Médico, na Polícia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O concurso a que se refere o artigo anterior será realizado por iniciativa do Comandante Geral da Polícia Militar, compreendendo:
IInspeção de saúde;
IIExame de suficiência técnica.
§ 1ºA inspeção de saúde será previamente feita no Serviço Médico da Corporação.
§ 2ºAs provas de suficiência técnica, que terão duração de três (3) horas, constarão da apresentação do respectivo título e exame de um paciente, com descrição escrita de um caso clínico sorteado.
§ 3ºSerá observado, para as provas do parágrafo anterior, o programa elaborado pelo Comando Geral da Polícia Militar e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.
Art. 3.
Encerrado o prazo da inscrição dos candidatos e publicada a relação dos inscritos, será fixada a data do concurso, que será prestado perante banca examinadora constituída por membros designados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, mediante indicação do Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 4.
Os candidatos somente serão inscritos mediante apresentação dos seguintes documentos.
a)certidão de nascimento;
b)atestado de vacina anti-varíola
c)atestado de conduta expedido por autoridade policial da localidade de domicílio do candidato;
d)folha corrida, expedida pelo Cartório do Crime da localidade de domicílio do candidato;
e)documento de quitação com o serviço militar.
Art. 5.
O julgamento do concurso obedecerá ao seguinte critério de classificação:
a)as notas serão de zero a dez, considerando-se reprovado candidato que não alcançar no mínimo a nota quatro (4), em qualquer dos exames de suficiência técnica
b)os aprovados serão classificados, pela média aritmética da soma das notas obtidas nos exames de suficiência técnica;
c)em caso de empate na classificação, terão preferência os médicos oriundos das Forças Armadas.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de maio de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado