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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4423, de 21 de janeiro de 1970

Nº 4423/1970

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Art. 1.
Sob a denominação de Centro Social da Polícia Militar, fica o pessoal militar, inclusive inativos e assemelhados, autorizado a constituir uma sociedade civil com a finalidade da mútua assistência aos associados.
Parágrafo únicoDe forma alguma o Centro Social terá caráter de representação de classe, o que deverá ser expressamente vedado em seus Estatutos.

Cria o Centro Social da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para alcançar os objetivos propostos o Centro Social:

1 - Prestará assistência médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica e de laboratório;

2 - manterá reembolsável, destinado ao fornecimento de bens de consumo duráveis ou não, inclusive hortigranjeiros;

3 - interessar-se-á pelo solução dos problemas habitacionais e de recreação dos associados;

4 - fará promoções de caráter cultural, artístico, cívico e desportivo

5 - promoverá excursões no Estado e fora dele, com o fito de estabelecer contatos e maior aproximação com as comunidades Civis;

6 - fará realizar conferências e cursos periódicos destinados a atualizar os conhecimentos da corporação, quanto aos problemas econômicos e sociais em geral;

7 - desenvolverá quaisquer outras atividades que se compreendam nas suas finalidades.

Parágrafo únicoPara a consecução desses objetivos o Centro Social poderá criar e organizar serviços próprios, bem como contratá-los com terceiros, promover e realizar convênios.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em comodato ou arrendar, por um preço simbólico, ao Centro Social:
a)- O Hospital da Polícia Militar, seu patrimônio e equipamento;

b ) - os imóveis rurais ou suburbanos utilizados em atividades agrícolas;

Parágrafo único- Os servidores do Estado lotados nos serviços mencionados neste artigo serão postos à disposição do Centro Social, sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 4.
Ao Centro Social, mediante termo especial, uma vez constituído em sociedade civil, será transferido o patrimônio do atual Reembolsável da Polícia Militar, assim como, a prudente arbítrio de seu Comandante, de outros órgãos de subsistência.
Parágrafo únicoO Serviço de aprovisionamento da Corporação poderá abastecer-se no Centro Social, a preços de mercado. independente de formalidades, quanto aos gêneros e produtos oriundos de próprias atividades agropecuárias e artesanais.
Art. 5.
O Poder Executivo concederá, anualmente, subvenções ordinárias e extraordinárias ao Centro Social, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos seus serviços assistenciais.
Parágrafo únicoNo exercício de 1970, essas subvenções corresponderão, no mínimo aos custos operacionais orçados para o funcionamento do Hospital Militar, acrescidos de 30% (trinta por cento), estes, destinados ao Reembolsável, para o que fica o Poder Executivo autorizado a promover a anulação parcial de dotações orçamentarias destinadas a suplementar ou criar outras na categoria econômica própria.
Art. 6.
A fim de possibilitar um rígido sistema de controle interno, o Centro Social manterá serviço de contabilidade central e serviços contábeis nas diversas unidades.

Parágrafo primeiro - As contas anuais do Centro Social após parecer técnico contábil emitido por especialistas, serão submetidas a parecer do Conselho Fiscal da Sociedade a à apreciação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo segundo. Em relação às subvenções que receber o Centro Social fica sujeito ao sistema de controle externo do Tribunal de Contas, na forma por este estabelecida às sociedades congêneres em geral.

Art. 7.
A minuta dos Estatutos, bem como de suas alterações serão submetidas à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, depois de aprovadas pela Assembléia Geral.
Art. 8.
A lei de fixação da Polícia Militar, poderá, anualmente, destacar elementos, destinados a participar da administração do Centro Social, computado o tempo de serviço para todos os fins legais.
Art. 9.
Em caso de extinção da sociedade o seu Patrimônio reverterá ao Estado, para integrar o acervo da Polícia Militar.
Art. 10.
s créditos do Centro Social poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento dos servidores seus associados.
Art. 11.
É autorizado o chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial de até NCR$ 5.000,00 (Cinco mil cruzeiros novos), para a implantação do Centro Social da Polícia Militar.
Art. 12.
Centro Social gozará da isenção tributária própria das entidades de fins filantrópicos.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de janeiro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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