Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4352, de 04 de julho de 1969
Nº 4352/1969
Dispõe sobre créditos fiscais constituídos até 31 de dezembro de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os créditos fiscais constituídos até 31 de dezembro de 1968, declarados ou não por Notificação Fiscal, poderão ser pagos ou ter seu pagamento prometido até (30) trinta dias após a publicação da presente lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas fixadas pela lei vigente e excluída a atualização monetária.
Art. 2.
A promessa de pagamento a que se refere o artigo anterior poderá ser feita em prestações mensais e ininterruptas, até o número máximo de 48 (quarenta e oito).
§ 1ºSão competentes para deferir o prestacionamento mencionado neste artigo:
IAté 15 (quinze) prestações, o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da respectiva Região;
IIaté 30 (trinta) prestações, o Secretário da Fazenda;
IIIacima de 30 (trinta) e até o limite fixado no "caput", o Governador do Estado..
§ 2ºA autorização para pagamento em prestações de número superior a 20 (vinte) é condicionada à análise da situação econômico financeira do contribuinte, bem como do significado da empresa para a economia regional, na forma como estabelecido em decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºA concessão de prestacionamento, além dos requisitos estabelecidos por este artigo, guardará as formalidades legais previstas na legislação vigente.
Art. 3.
Determinam a suspensão do prestacionamento:
IA falta de pagamento, no exato prazo, de qualquer prestação, considerando-se neste caso, vencidas todas as demais prestações vincendas;
IIatraso no pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias devido por fatos que vierem a ocorrer em data posterior a vigência desta lei.
Parágrafo únicoDeterminada a suspensão do benefício, serão reajustadas as multas, calculando-se-as, em relação ao saldo devedor, sem qualquer redução.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de julho de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.