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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4329, de 27 de junho de 1969

Nº 4329/1969

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o Artigo 4ª da lei nº 3.401, de 27 de dezembro de 1963.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 4º, da lei nº 3.401, de 27 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. . 4ª - As aulas ministrados pelo professor, em um mesmo estabelecimento de ensino serão, no máximo, trinta e seis (36) semanalmente e não excederão os seguintes limites diários:

a)- Cinco aulas, em estabelecimento que funciona num só período;
b)- oito aulas, em estabelecimento que funciona em períodos dobrados ou tresdobrados".
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de junho de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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