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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3401, de 19 de dezembro de 1963

Nº 3401/1963

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Dispõe sobre a acumulação de cargos do Magistério em estabelecimentos oficiais de ensino médio e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É proibida a acumulação de diferentes cadeiras dentro do mesmo estabelecimento oficial de ensino médio.
Art. 2.
A proibição de que trata o artigo anterior não impede ao professor ministrar aulas excedentes, mediante gratificação por aula efetivamente ministradas, além das cinquenta (50) aulas obrigatórias par mês.
Parágrafo únicoO número de aulas extraordinárias ou excedentes não poderá ultrapassar, em cada mês, a cinquenta (50), salvo por autorização expressa da Congregação do Estabelecimento, em caráter excepcional e por absoluto interesse do serviço, podendo, então, esse número ser ampliado até setenta (70).
Art. 3.
A acumulação de dois cargos de magistério ou de um desses com um cargo técnico e científico somente será permitida, se houver além de correlação de matérias, perfeita e comprovada compatibilidade de horários.
Parágrafo únicoEm qualquer hipótese de acumulação, o professor não poderá ministrar aulas extraordinárias , salvo em caráter excepcional, a critério da Congregação do Estabelecimento, por absoluto interesse de serviço, não podendo esse número ultrapassar a vinte (20) aulas extraordinárias por mês.
Art. 4.
É defeso ao professor, ministrar mais de quatro (4) aulas no mesmo turno ou mais de seis (6) no mesmo dia.

LEI 4.329/69 (Art. 1º) – (DO. 8.795 de 09/07/69)

“O artigo 4º, da lei n. 3.401, de 27 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: As aulas ministrados pelo professor, em um mesmo estabelecimento de ensino serão, no máximo, trinta e seis (36) semanalmente e não excederão os seguintes limites diários:

a)- Cinco aulas, em estabelecimento que funciona num só período;
b)- oito aulas, em estabelecimento que funciona em períodos dobrados ou tresdobrados".
Art. 5.
Na elaboração dos horários a direção dos Estabelecimentos deixará previsto tempo livre para as reuniões semanais da Congregação dos Departamentos de disciplinas.
Art. 6.
A presença dos professores às aulas e reuniões da Congregação e dos Departamentos é obrigatória, implicando a ausência não justificada em desconto, na forma regulamentar.
Art. 7.
Os diretores de Estabelecimentos de ensino médio que permitirem, na organização dos respectivos horários, situação incompatível com o disposto na presente lei, serão responsabilizados administrativamente.
Art. 8.
O Conselho Estadual de Educação expedirá as instruções complementares à necessária e plena execução desta lei.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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