Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4266, de 13 de janeiro de 1969
Nº 4266/1969
Dispõe sobre Incentivos Fiscais às Cooperativas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 4.631/71 (Art.1º) – (DO. 9.361 de 29/10/71)
O art. 2º, da Lei nº 4.266, de 13 de janeiro de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior corresponderão ao percentual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o imposto de circulação de mercadorias a ser recolhido neste Estado por cooperativa, central de cooperativas, federação de cooperativas ou confederação de cooperativas.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar .
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de janeiro de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.