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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4241, de 21 de novembro de 1968

Nº 4241/1968

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1969.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1969, estima a receita e fixa a Despesa em NCr$ 236.236.665 (duzentos e trinta e seis milhões, duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco cruzeiros novos).
Art. 2.
A Receita será ameaçada na forma da legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:

Tributária

Patrimonial

Industrial

Transferências Correntes

Diversas

166.200.00

921.000

20.000

1.401.000

8.818.665

177.360.665

Operações de Crédito

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Transferências de Capital

14.500.000

200.000

44.176.000

58.876.000

TOTAL

NCr$

236.236.665

Art. 3.
A Despesa distribuir-se-á, por Unanimidade Administrativa, da seguinte maneira:

PODER LEGISLATIVO:

Assembléia Legislativa

4.802.400

ÓRGÃOS AUXILIARES

Tribunal de Contas

Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas

925.573

66.228

PODER EXECUTIVO

GOVERNO DO ESTADO

Palácio do Governo

Gabinete de Relações Públicas de Governo do Estado

Gabinete do Vice-Governador

Procuradoria Administrativa do Estado na Capital Federal

840.000

226.080

108.000

48.000

DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS

Comissão de Energia Elétrica

Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos

Departamento Estadual de Estatística

Departamento Estadual de Geografia e Cartografia

Ministério Público

Polícia Militar

Departamento de Estradas de Rodagem

Assessoria Municipal do Estado

Consultoria Jurídica do Estado

Conselho Estadual de Telecomunicações

Instituto Estadual de Educação

2.985.001

2.210.513

274.706

111.823

1.545.266

8.729.996

20.076.000

20.180

177.604

109.000

1.428.379

SECRETARIAS DE ESTADO

Agricultura..

Educação e Cultura..

Fazenda.

Interior e Justiça

Saúde Pública e Assistência Social

Segurança Pública

Trabalho e Habilitação

Viação e Obras Públicas

Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo

Sem Pasta.

Do Oeste

PODER JUDICIÁRIO

5.722.517

43.102.240

75.245.416

2.138.333

7.079.495

2.229.327

225.377

3.406.270

46.137.100

130.000

4.000.000

4.495.841

TOTAL..............................NCr$

236.236,665

Art. 4.
Fazem parte da presente lei os anexos de ns. I a IV, que a integram, especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art. 5.
As "Tabelas Explicativas", constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), da Receita Tributária, estimada, e a realizar operações de crédito nos termos, do artigo 78, e seu parágrafo único, da Constituição Estadual.
Art. 7.
Os recursos do "Fundo de Reserva Orçamentária", constantes da consignação 3.1.4.0 — “Encargos Diversos”, item 86, são destinados a suplementar, por ato do Poder Executivo, as consignações de Pessoal, Salário Família, Inativos e Pensionistas, que apresentarem deficiência no decorrer da execução orçamentária.
Art. 8.
A liberação dos recursos consignados a favor das Autarquias e das Fundações mantidas pelo Estado, é condicionada à prévia aprovação, por ato do Poder Executivo, de seus respectivos Orçamentos-programa.
Art. 9.
Para evitar dispersão de esforços e de investimentos, as Unidades Orçamentárias integrarão os programas constantes dos respectivos orçamentos de capital, atendido sempre o estabelecido no Plano Geral do Governo.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Estadual.
Art. 11.
É mantida em 17% (dezessete por cento), a alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, respeitada, porém, a limitação a que se refere o artigo 35, parágrafo 4º, da Constituição Estadual.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 21 de novembro de 1968

IVO SIIVEIRA

Governador do Estado

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