Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4084, de 22 de novembro de 1967
Nº 4084/1967
Declara alienáveis veículos usados, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo 1º Para os fins dêste artigo, o produto das multas será rateado entre o Agente Fiscal Rodoviário e o Guarda-Fiscal da respectiva Comissão Rodoviária, na seguinte proporção:
Agente Fiscal Rodoviário - 16/25
Guarda-Fiscal Rodoviário - 9/25
Parágrafo 2º O rateio de que trata este artigo somente se efetuará após transacionado o veiculo.
Parágrafo 3º Enquanto não adquirido o veículo pelo Agente Fiscal Rodoviário, este e o Guarda-Fiscal da respectiva Comissão Rodoviária continuarão percebendo as vantagens previstas no inciso I, da letra "c", do artigo 10, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963.
“Art. 18. A transferência de bens considerados obsoletos ou inservíveis ao Estado, quando não alienados a servidores públicos, através de compromisso de compra e venda em que exista cláusula de obrigatoriedade de uso do veículo no desempenho das suas funções será processada através de concorrência, na forma do que estabelece o art. 5º, § 1º, combinado com o art. 12, da lei 3.704 de 12-7-1965.”
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de novembro de 1967.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.