Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 394, de 12 de maio de 1959
Nº 394/1959
Aprova Termo de Acordo.
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“Aos seis (6) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), presentes no gabinete do Senhor Ministro da Saúde o respectivo titular, Dr. Mário Pinotti e o Senhor Dr. Luiz de Souza, representante do Estado de Santa Catarina, conforme credenciais que exibiu, deliberaram assinar o presente Acordo para utilização dos recursos consignados no vigente Orçamento Geral da União e destinados à manutenção de serviços psiquiátricos de unidades hospitalares, em conformidade com o despacho exarado pelo Senhor Presidente da República em o processo 18.544-58 do mesmo Ministério e nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – O Ministério da Saúde obriga-se:
Cláusula Segunda – O Estado de Santa Catarina obriga-se:
Cláusula terceira – A despesa decorrente do presente acordo, na importância de quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 450.000,00), correrá à conta da verba dois, zero, zero zero (2.0.00) – Transferências, consignação dois, um, zero zero (2.1.00) Auxílios e subvenções. Subconsignação dois, um, zero um (2.1.01) – Auxílios ementa um (1) – Governos Estaduais, alínea dois (2) Para manutenção de serviços psiquiátricos em Unidades Hospitalares nos estados e territórios da Federação, proporcionalmente ao número de leitos de indigentes, mediante convênio, à base do censeamento de 1956, inciso dez (10), (12) – Serviço Nacional de Doenças Mentais, anexo quatro (4) – Poder Executivo, subanexo quatro, vinte ( 4.20. ) – Ministério da Saúde, da Lei número três mil trezentos e vinte e sete – A (3.327 – A ), de três (3) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), tendo sido empenhada sob o número vinte e cinco (25) e deduzida do crédito respectivo.
Cláusula Quarta – O presente Acordo terá vigência por um ano contado a partir da data do seu registro, pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União por indenização alguma, caso aquele Tribunal denegue registro.
Cláusula Quinta – O pagamento da importância de quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros ( Cr$ 450.000,00 ) a que se refere a cláusula primeira, será efetuado no Tesouro Nacional.
Cláusula Sexta – Fica eleito o foro desta Capital para dirimir quaisquer dúvidas que se originarem da execução do presente Acordo.
Cláusula Sétima – O presente convênio está isento de selo, nos termos do artigo 51, do Decreto número 32.392, de 9 de março de 1953.
E, por estarem acordes, lavrou-se o presente termo, que vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1958.
Mário Pinotti – Dr. Luiz de Souza – Prof. Lopes Rodrigues – Dr. Oswaldo Camargo.
Palácio da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 12 de maio de 1959
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente