Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3914, de 29 de setembro de 1966
Nº 3914/1966
Modifica dispositivo da Lei nº 3.151, de 20 de dezembro de 1.962, que reorganizou a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Item IV – Órgãos de Coordenação Regional.
representar os órgãos de Administração, de Ensino e Pesquisa, de Fomento, Defesa e Organização da Produção, junto aos respectivos Serviços e Funcionários localizados na área de jurisdição das Chefias Regionais.
- Elaborar anualmente programa regional e seu orçamento de execução para o desenvolvimento agropecuário, a partir dos programas dos serviços da região e em acôrdo com as autoridades e entidades atuantes na área e dentro das diretrizes de trabalho dos demais órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
– Cooperar e orientar a elaboração dos programas de desenvolvimento agropecuário a cargo dos serviços e funcionários da Região.
– Supervisionar com visitas e demais meios de contrôle (relatórios, etc.) o andamento dos programas dos serviços e funcionários da região, informando, mensalmente, os órgãos da secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que lhes são afetos, da avaliação de seus resultados, propondo, sempre, reajustes e providências que visem à sua mais eficiente atuação.
– Fiscalizar o cumprimento da freqüência e horário de serviço por parte dos funcionários localizados na região, remetendo, mensalmente aos órgãos respectivos o “ponto” de seu pessoal.
– propor aos órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura a instalação, admissão, localização, transferência ou demissão de serviços ou funcionários, visando à sua mais eficaz atuação.
– Aplicar as penas de admoestação e repreensão, solicitar sindicâncias, propor inquéritos ou penas de suspensão (até 15 dias) aos órgãos competentes da Secretaria de Estados dos Negócios da Agricultura, conforme os casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, objetivando o fiel cumprimento dos preceitos nele contidos.
– Encaminhar, com parecer, aos órgãos competentes da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, os pedidos de férias, licenças e outras vantagens do pessoal lotado em sua jurisdição.
– Efetuar Coletas de Preços, autorizar compras solicitadas pelo serviços e funcionários da região desde que previstos em orçamento e dentro dos limites estabelecidos pela legislação estadual e com recursos previamente liberados.
– Aplicar recursos financeiros, conforme o previsto no programa regional e prestar contas aos respectivos órgãos legais.
– Encaminhar aos órgãos competentes da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e no tempo hábil as prestações de contas apresentadas pelos serviços e funcionários de suas áreas.
– Recolher à contas determinadas por lei, até o dia 15 de cada mês, as rendas eventuais ou haveres auferidos nas dependências sitas em sua jurisdição.
– Providenciar, receber e redistribuir materiais requisitados pelos serviços e funcionários da região.
– Zelar e fazer zelar pela boa conservação dos bens e materiais de propriedade da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura existentes na região, bem assim pela máxima probidade e economia na aplicação dos recursos disponíveis, sugerindo cortes em despesas declaradamente onerosas ou improdutivas ao bem público.
– Residir obrigatoriamente dentro da área geográfica de suas jurisdições.
– Manter-se atualizado profissionalmente e entrosado com as demais classes produtoras e dirigentes oficiais ou privadas cujas atuações atinjam a área rural.
– Divulgar os programas da política agropecuária da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, devidamente assessorado pelo serviço competente.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de setembro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.