Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3908, de 30 de setembro de 1966
Nº 3908/1966
Altera disposições da lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“2 — NO CRIME:
Tabela II
Quando no processo forem inquiridos......................Incidência
entre réus e testemunhas: Do ....................................Juízo...............Do Juízo
...............Coletivo..........Singular
Até 5 pessoas ..............................................................A.5................B.5
Até 8 pessoas ..............................................................E.4.................F.4
Até 12 pessoas ............................................................C.3................C.3
Mais de 12 pessoas......................................................F.2................B.3
5 — CARTA:
16 — PROCESSO CRIMINAL, ALÉM DA RASA:
Quando no processo forem inquiridas ........................Tabela II
entre réus e testemunhas
Juízo Coletivo | Juízo Singular
Até 5 pessoas................................................ D—2 .......................D—1
Até 8 pessoas................................................ C—2 .......................C—1
Até 12 pessoas.............................................. B—2 .......................B—1
Mais de 12 pessoas....................................... A—2 .......................A—1
Nota — No processo criminal intentado mediante queixa, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará a metade das custas, sendo o restante completado a final.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de setembro de 1966.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- LEI.Nº 3.869, de 15 de julho de 1966 · 3 menções