Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 389, de 10 de abril de 1959
Nº 389/1959
Aprova termo de convênio.
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“Aos trinta e um dias (31) do mês de julho de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), presentes no Gabinete do Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde o respectivo titular, Dr. Mário Pinotti e o Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, Heriberto Hulse, deliberaram celebrar o presente convênio, para aplicação da verba destinada a auxiliar a manutenção do leprosário do referido Estado, nos termos das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Ministério da Saúde destinará ao Sanatório Colônia Santa Tereza, como auxílio para a sua manutenção a importância de Cr$ 950.000,00
(novecentos e cincoenta mil cruzeiros) de acordo com o plano elaborado pelo Serviço Nacional de Lepra, aprovado pelo Excelentíssimo Presidente da República, em despacho exarado na Exposição de Motivos número 385 (trezentos e oitenta e cinco) de treze (13) de março de 1958 (mil novecentos e cinqüenta e oito), do Departamento Administrativo do Serviço Público, Processo número 166 (cento e sessenta e seis) de 1958 (mil novecentos e cinqüenta e oito) do Ministério da Saúde, correndo a despesa a conta da Verba dois, zero, zero, zero (2.0.00) transferências – consignação dois, um, zero, zero (2.1.00) Auxílios e subvenções – Subconsignação dois, um, zero, um (2. 1.01) – Auxílios – Alínea um (1) – Governos Estaduais Idem dois (2) – para manutenção de leprosários nos Estados, mediante convênio – Artigo quarto (4º) – Subanexo quarto, vinte (4.20) dez. zero, zero, (10.00) – Departamento Nacional de Saúde – Inciso dez, dezesseis (10.16) – Serviço Nacional de Lepra, da lei número três mil, trezentos e vinte e sete – a (3.327 – A), de três (3) de dezembro de mil novecentos e cincoenta e sete (1957), tendo sido deduzida do respectivo crédito e devidamente empenhada sob o número 17 (dezessete ) de 1958 (mil novecentos e cinqüenta e oito).
CLÁUSULA SEGUNDA - O Ministério da Saúde, por intermédio do Serviço Nacional de Lepra, do Departamento Nacional de Saúde, compromete-se, ainda:
CLÁUSULA TERCEIRA – O Governo do Estado compromete-se a:
CLÁUSULA QUARTA – O inadimplemento por parte do Governo , o Estado, de qualquer disposição deste Convênio, sem motivo justificado, implicará na inabilitação para firmar novos convênios para aplicação de verbas destinadas a execução de obras, manutenção ou funcionamento de estabelecimentos de combate a lepra, até o cumprimento integral das obrigações assumidas.
CLÁUSULA QUINTA – O presente Convênio terá validade até 31 de dezembro de 1958, após seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União por indenização alguma, caso aquele Tribunal venha a denegar aquele registro.
CLÁUSULA SEXTA – O presente convênio está isento de selo, de acordo com o art. 51 da Consolidação das Leis do Imposto de Selo, a que se refere o decreto n. 32.392, de 9 de março de 1953.
E, por estarem acordes, lavrou-se o presente termo, que vai assinado pelas partes interessadas e pelas testemunhas abaixo.
Rio de janeiro, em 31 de julho de 1958
Mário Pinotti
Heriberto Hulse
Clodorico Moreira
Luiz de Souza
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 10 de abril de 1959
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente