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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3874, de 1 de julho de 1966

Nº 3874/1966

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Autoriza a abertura de créditos suplementar e especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder executivo autorizado a abrir, por conta de anulação de dotações orçamentárias, e em favor do Poder Legislativo, o Crédito Suplementar na importância de Cr$ 316.880.000 (TREZENTOS E DEZESSEIS MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA MIL CRUZEIROS), dos seguintes itens do orçamento vigente.

01 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Consignações:

Itens:

Cr$ 8.000.000

1506/10

Cr$ 6.000.000

1507/11

Cr$ 5.000.000

1509/17

Cr$ 5.000.000

1510/19

Cr$ 7.000,000

1511/21

Cr$ 1.000.000

1512/23

Cr$ 180.000.000

1513/24

Cr$ 120.000

1514/25

Cr$ 9.000.000

1515/29

Cr$ 5.000.000

1516/39

Cr$ 7.000.000

1517/40

Cr$ 700.000

15.18/41

Cr$ 7.000.000

1519/42

Cr$ 5.000.000

1520/47

Cr$ 2.000.000

1521/48

Cr$ 2.000.000

1522/50

Cr$ 5.000.000

1524/55

Cr$ 15.000.000

1525/56

Cr$ 1.500.000

1526/59

Cr$ 7.000.000

1527/60

Cr$ 20.000.000

1528/64

Cr$ 1.500.000

1531/71

Cr$ 2.000.000

1533/79

Cr$ 2.000.000

01 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Consignações:

Itens

Cr$ 5.500.000

1535/84

Cr$ 60.000

1538/99

Cr$ 4.000.000

1541/127

Cr$ 3.500.000

Art. 2.
O Crédito Especial autorizado pela Lei n. 3.822, de 14 de maio de 1966, correrá à conta de anulação de dotações orçamentárias.
Art. 3.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir por conta de anulação de dotações orçamentárias, créditos especiais, até o limite máximo de Cr$ 8.000.000 ( Oito milhões de cruzeiros), em favor do Poder Legislativo, para atender despesas com pagamento de pessoal em disponibilidade.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo poderá anular, por decreto, dotações orçamentárias e aplicar os recursos delas decorrentes, exclusivamente na suplementação das consignações de Pessoal, Salário Família, Inativos e Pensionistas.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 01 de Julho de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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