Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3765, de 17 de dezembro de 1965
Nº 3765/1965
Institui a Fundação Médico-Hospitalar Catarinense e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Parágrafo 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados; ou aplicados exclusivamente para a execução dos seus objetivos, não podendo, sob forma alguma serem alienados
Parágrafo 2º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Parágrafo 1º Ressalvada a primeira investidura, as nomeações para diretor referidas neste artigo. somente poderão recair em profissionais médicos, portadores de títulos de especialização em administração hospitalar.
Parágrafo 2º Nos termos dêste artigo e do anterior, os diretores representarão a Fundação, em juízo ou fora dele, naquilo que se refere ao órgão ou entidade que dirigem. competindo lhe a movimentação das respectivas contas, conforme definirem os estatutos ou regulamentos, ressalvado o disposto no art. 7º letra "c". (Redação do art. 8º, revogada pela Lei 5.726, de 1980).
Parágrafo 1º Compete ao Conselho Curador acompanhar a execução orçamentária da Fundação, fiscalizar as suas contas, emitindo parecer final sobre as mesmas.
Parágrafo 2º As atribuições do Conselho Curador, para os fins deste artigo serão definidos em regulamento elaborado pelo Conselho Diretor, expedido por decreto do Poder Executivo. (Redação do art. 12, revogada pela Lei 5.726, de 1980).
Parágrafo 1º O pessoal em serviço nas unidades que passam a integrar a Fundação, figurará no seu Quadro de Pessoal, bem como o respectivo estatuto jurídico.
Parágrafo 2º Serão extintos, a medida que vagarem os cargos e funções referidos no parágrafo anterior. (Redação do art. 13, revogada pela Lei 5.726, de 1980).
A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.