Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 350, de 2 de julho de 1958
Nº 350/1958
Aprova Termo de Acordo.
O Deputado JOSÉ DE MIRANDA RAMOS Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o inciso X, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Os serviços de que trata o presente Acordo serão dirigidos e executados por funcionários das carreiras técnicas do Ministério da Agricultura, designados mediante portaria do Senhor Ministro.
CLÁUSULA SEGUNDA. Os trabalhos previstos neste Acordo, compreendem criação e instalação de florestas, reservas Nacionais e de Postos Permanentes para atender:
CLÁUSULA TERCEIRA. Para a execução do presente acordo, o Governo da União contribuirá, no corrente ano, com a cota de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).
CLÁUSULA QUARTA. O Estado de Santa Catarina concorrerá com a cota anual de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
CLÁUSULA QUINTA. No corrente a cota da União na importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), correrá à conta de: 15 – Serviço Florestal – Despesa de capital – Verba 3.0.00 – Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 – Serviços em regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.17 – Acordos. 1) Acordos sobre fomento, etc. 24) Santa Catarina, art. 4º, anexo 4 – Poder Executivo, subanexo 4-12M.ª Lei n. 3.327/A, de 3 de 12 de 1957, cujo crédito é de cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) tendo sido deduzida a cota de cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) na escrituração do Serviço Florestal para distribuição à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ao Estado de Santa Catarina e, nos anos vindouros, por conta dos créditos votados para tal fim no Orçamento deste Ministério.
CLÁUSULA SEXTA. As contribuições dos Governos Federal e Estadual serão feitas em duas prestações iguais e semestrais, sendo a primeira, dentro dos três primeiros meses do ano e a segundo até 30 de setembro do corrente exercício, e serão recolhidas à Agência do Banco do Brasil A.S., em Florianópolis, à disposição do executor do Acordo, que as movimentará.
CLÁUSULA SÉTIMA. O valor das cotas federal e estadual poderá variar cada ano, mediante prévio entendimento pelas partes acordantes.
CLÁUSULA OITAVA. O executor do acordo ficará obrigado a apresentar ao executor do Serviço Florestal, dentro de 90 dias, após o encerramento do exercício financeiro;
CLÁUSULA NONA. A duração do presente acordo será de 5 (cinco) anos financeiros, inclusive o atual.
CLÁUSULA DÉCIMA. O presente acordo será rescindido no caso de inobservância de qualquer uma de suas cláusulas e, se isto não ocorrer, mediante assentimento de ambas as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. No caso da rescisão ou terminação do acordo sem que o mesmo seja renovado, os materiais e semoventes adquiridos à conta dos respectivos recursos serão entregues ao Governo da União e ao Governo do Estado de Santa Catarina, proporcionalmente, às respectivas contribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O presente não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União por indenização alguma, no caso de ser denegado o registro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O presente acordo está isento do pagamento de selo ex-vi do art. 51 da Consolidação das Leis do Imposto do Selo, a que se refere o decreto n. 32.392, de 9/3/53
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A contribuição do Governo da União prevista no presente acordo só será movimentada pelo executor do mesmo, quando a outra parte contratante houver depositado na Agencia do Banco do Brasil S.A a cota que lhe competir
E para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas pelas testemunhas: Peri Maciel, Moacyr Loures Filgueiras, e por mim, José Pereira da Silva, com exercício na Secção de Execução Orçamentária, da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que o dactilografei.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958
aa) Mário Meneghetti, Luiz de Souza, Peri Maciel, Moacyr Loures Filgeuiras, José Pereira da Silva”.
Publicado no D.Of. da União, nº 102, de 6.5.57.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA DO SANTA CATARINA, em Florianópolis, 2 de julho de 1958
JOSÉ DE MIRANDA RAMOS
Presidente