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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3483, de 24 de julho de 1964

Nº 3483/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Fica assim redigido o parágrafo 1º, do artigo 4º, da lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo 1º do artigo 4º, da lei n. 1.630, de 20 de dezembro de 1956, que regula a incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações, terá a seguinte redação:
§ 1ºCompreende-se como valor real da operação, para efeito da incidência do imposto, o preço das mercadorias e mais as despesas, como também quaisquer prêmios ou vantagens que a ele se incorporem e o modifiquem mesmo que pagas posteriormente, cobradas pelo vencedor, salvo as despesas de transporte quando a operação se realizar, na fonte produtora, sob a cláusula contratual FOB.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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