Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 340, de 2 de dezembro de 1949

Nº 340/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação a dispositivos da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica assim redigido o art. 39, da lei nº 22, de 14 de novembro de 1947:

“Art. 39. Os Prefeitos, cuja nomeação compete ao Governador, serão compromissados e empossados perante o Secretário dos Negócios do Interior e Justiça, Educação e Saúde, devendo assumir o exercício do cargo dentro de trinta dias da data da posse.

Parágrafo únicoEm seus impedimentos ou faltas serão substituídos na forma do artigo 30 desta lei, se dentro de vinte dias não lhes for nomeado substituto pelo Governador do Estado”.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de dezembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo