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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3378, de 17 de dezembro de 1963

Nº 3378/1963

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Autoriza o Poder Executivo a transferir para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, um terreno destinado à construção da subestação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, pelo custo histórico, uma área de terras de propriedade do Governo do Estado de Santa Catarina, situada na cidade de Lajes e, que se destina à construção da subestação abaixadora, distribuidora e de entroncamento, com as tensões de 132 KV, 66 KV e a potência inicial de 12.500 KVA.
Art. 2.
A área de terras que se refere esta lei mede 21,50 metros quadrados, com as seguintes confrontações: ao norte com a estrada municipal de Lajes-Tributo, numa extensão de 142 metros, ao sul com terras do estado numa extensão de 140 metros, ao oeste com terras do Estado numa extensão de 149 metros lineares e a leste com terras do Estado numa extensão de 165 metros.
Art. 3.
O valor da transferência será capitalizado na CELESC em favor do Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
A Fazenda do Estado será representada, no ato pelo Procurador Fiscal do Estado.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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