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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 337, de 07 de janeiro de 1958

Nº 337/1958

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Institui percentagem aos funcionários da Diretoria de Terras e Colonização e determina outras providências

O Deputado RUY HÜLSE, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o inciso 3º, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída percentagem até 15% (quinze por cento) sobre a cobrança da Dívida Colonial, em favor dos funcionários da Diretoria de Terras e Colonização.
Art. 2.
A percentagem de que trata o artigo anterior será distribuída na seguinte proporção:
a)até cinco por cento (5%) aos Inspetores de Terras e Colonização, sobre o total da dívida colonial arrecadada em seus respectivos distritos.
b)até três por cento (3%) em rateio, aos funcionários das Inspetorias de Terras e Colonização, sobre o total arrecadado nos distritos em que se encontram lotados.
c)até cinco por cento (5%), em rateio, aos funcionários lotados na Diretoria de Terras e Colonização, sobre o total arrecadado pelos distritos.
d)até um por cento (1%) ao Diretor de Terras e Colonização, sobre o montante geral.
e)até oito décimos por cento (0,8%) ao Inspetor Geral.
Parágrafo únicoAs quotas resultantes da proporção disciplinada neste artigo serão atribuídas, eqüitativamente, em partes iguais, aos funcionários referidos.
Art. 3.
O pagamento da percentagem tratada nesta lei, far-se-á mensalmente de acordo com o certificado de cobrança expedido pela Coletoria Estadual da sede dos distritos.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de noventa (90) dias, regulamentar a presente lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO SANTA CATARINA, em Florianópolis, 07 de Janeiro de 1958

RUY HÜLSE

Presidente

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