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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2939, de 09 de dezembro de 1961

Nº 2939/1961

Art. 1.
O Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.), entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, com jurisdição em todo o território Estadual, destina-se a promover, atendidas as diretrizes desta lei:
a)a colonização das terras devolutas;
b)a colonização de latifúndios improdutivos, adquiridos pelo Estado;
c)a assistência técnica as empresas particulares de colonização, disciplinando os respectivos métodos;
d)a correção dos minifúndios antieconômicos;
e)a criação, localização e administração de núcleos coloniais inclusive de imigrantes em colaboração com o Instituto Nacional do Imigração e Colonização (INIC) e entidades congêneres nacionais ou estrangeiras e intergovernamentais;
f)o estudo, o planejamento e a execução de programas ligados à redistribuição da terra, a fixação do homem rural e ao problema agrário em geral;
g)estudos e programação visando evitar emigração de agricultores para outros Estados.
§ 1ºDentre os objetivos contidos neste artigo, o I.R.A.S.C. não se excluirá aos estudos sobre rentabilidade da propriedade, produtividade, e, bem assim, quanto a programas de reflorestamento em zonas industriais madeireiras.
§ 2ºO I.R.A.S.C. manterá uma publicação periódica sobre os problemas da terra e das atividades rurais, visando a formação de uma nova consciência agrária .
§ 3ºO I.R.A.S.C. promoverá estudos sobre a habilitação rural, e, como órgão consultivo do Poder Executivo, apresentará planos e projetos, suscetíveis de exame, para a ampliação de residências rurais de forma a facilitar a aquisição construção de casa própria, especialmente para os novos casais.
§ 4ºO I.R.A.S.C. na execução dos serviços que lhe são afetos, colaborará com os órgãos congêneres federais, de modo a facilitar os resultados que objetiva.

Cria o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina ( I.R.A.S.C.), extingue a Diretoria de Terras e Colonizacão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem patrimônio do I.R.A.S.C.:
a)os móveis, utensílios e arquivo da atual Diretoria de Terras e Colonização;

b ) as terras devolutas do Estado;

c)as reservas e parques florestais;
d)direitos e ações do Estado relativos a terras devolutas;
e)rendas resultantes da aplicação de seu patrimônio;
f)contribuição em geral, de pessoas naturais e jurídicas, publicas ou privadas, inclusive os organismos internacionais;
g)doações, legados e auxílios que receber;
h)os imóveis que adquirir ou desapropriar;
i)as dotações orçamentárias.
§ 1ºO Estado consignará no seu orçamento, ao Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina ( I.R.A.S.C.), dotação necessária à manutenção dos seus serviços.
§ 2ºOs imóveis rurais do patrimônio do Estado e os bens vagos, a ele integrados, serão transferidos ao I.R.A.S.C..
Art. 3.
Dentro dos seus objetivos, o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) promoverá, de modo especial:
a)o levantamento das terras devolutas, inclusive florestais;
b)a revisão das concessões de terras devolutas e dos eventuais excessos;
c)a anulação das concessões efetuadas ao arrepio da lei ou cujos concessionários deixaram de cumprir cláusulas contratuais resolutórias;
d)o levantamento dos latifúndios improdutivos.
Art. 4.
O Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.), para a realização dos seus fins, poderá fazer convênios com órgãos públicos ou, privados, nacionais ou estrangeiros e intergovernamentais, e, bem assim, contratar financiamentos da mesma origem, sob aval do Tesouro do Estado, ou outros órgãos, desde já autorizados,
Art. 5.
Atendendo as circunstâncias sociais da pressão demográfica e da má distribuição da terra, o Estado poderá adquirir latifúndios improdutivos, entregando-os à colonização do Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.).
§ 1ºEntende-se por latifúndio improdutivo, a área de terra que oferece condições para ser explorada economicamente, e, no entanto, se encontra em mãos de proprietários que não na utilizam racionalmente.
§ 2ºAs terras adquiridas serão loteadas e vendidas a agricultores ou criadores para imediato aproveitamento, com objetivos definidos, intransferíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo por sucessão universal.
Art. 6.
Da mesma forma, o Estado promoverá a aquisição dos minifúndios antieconômicos, redistribuindo-os, por revenda, para o seu aproveitamento nos termos da presente lei.
Parágrafo únicoEntende-se por minifúndio antieconômico a propriedade que devido ao fracionamento excessivo, impede sua exploração econômica pelo proprietário que nele reside e dela vive.
Art. 7.
A colonização obedecerá às normas técnicas aconselhadas, e de forma a ser possível a produtividade compensadora, com o uso racional da terra, atendidas as características de utilização.
Art. 8.
A colonização será promovida pela própria autarquia, ou por contrato com firmas especializadas, atendidas, entre outras, as seguintes normas:
a)levantamento prévio da área, individuando-se os perímetros das seções iniciais de colonização;
b)aplicação das regras do Decreto-Lei n. 58, de 12 de dezembro de 1937, no que tange às normas, formas e às condições de venda;
e)exame prévio do tipo de utilização apropriada das glebas;
d)resguardo dos interesses dos posseiros, até o limite de 25 (vinte e cinco) hectares, por família e mais 25 (vinte e cinco) hectares por filho maior de 18 anos;
e)registro especial da área a colonizar, na autarquia, com inviduação e cadastração de lotes, e inscrição no Registro de Imóveis competentes;
f)previsão e construção de estrada de acesso aos lotes, reservas de áreas para serviços públicos essenciais, inclusive religiosos, escolares, médico-hospitalares; recreação, educação física e esportes.
Art. 9.
Colonização através de firmas particulares far-se-á nas mesmas condições do artigo anterior, e, mais ainda:
a)se anônimas, serão de ações nominativas, se de outra espécie, não podem ter sócios ocultos e os seus contratos sociais e balanços deverão ser publicados no Diário Oficial;
b)operação como meras intermediárias da autarquia, intervindo como mandatárias desta;
c)provarão idoneidade financeira e técnica e terão os planos de colonização previamente aprovados pela autarquia;
d)prestarão caução fixada pela autarquia;
e)o mandato para a venda será outorgado após a aprovação do plano de colonização e inscrição no Registro de Imóveis, do respectivo loteamento;
f)os preços de venda serão fixados pela autarquia, assegurada justa remuneração ao capital e aos investimentos na gleba;
g)a escritura definitiva será sempre outorgada pelo Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.), após o pagamento da quarta parte que lhe for atribuída, quando contratada.
Art. 10.
As áreas devolutas que não comportarem adequada colonização serão vendidas segundo normas a serem fixadas na regulamentação da presente lei.
Parágrafo únicoO Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) dará atenção especial à áreas devolutas posseadas por agricultores que as utilizam, regularizando-lhes a situação, nos termos deste artigo, por requerimento dos interessados ou independente deste, uma vez que não excedam a 100 (cem) hectares.
Art. 11.
Em quaisquer casos, o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) poderá fixar, na venda de lotes, a reserva de parte não superior a 2/3 (dois terços) das florestas comercializáveis e bem assim, por inteiro.
Art. 12.
À medida das possibilidades, o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) organizará grupos e serviços técnicos de forma a dar plena execução aos demais objetivos previstos nesta lei.
Art. 13.
Nos contratos de aquisição e alienação de terras, feitos pela autarquia, as custas e emolumentos fixados no Registro de Custas do Estado, serão devidos por metade.
Art. 14.
A autarquia, no resguardo dos interesses públicos e sociais, e, em atendimento aos objetivos desta lei:
a)promoverá a entrega dos títulos, cujos processos se encontrarem regularmente deferidos;
b)concederá prazo de 90 (noventa) dias para a regularização dos pagamentos das concessões anteriormente deferidas, examinando, ainda, a regularidade da tramitação do respectivo processo;
c)os demais processos serão arquivados.
§ 1ºNo caso da letra b, não regularizada a situação dentro do prazo: ficará caduca a concessão, promovendo a autarquia a reintegração na posse da área que fica reinscrita de terras devolutas, para os fins desta lei.
§ 2ºNo caso da letra c, renovando o interessado, o seu pedido de concessão este examinado e ajustado aos termos desta Lei ( art. 8°, letra d e outros), correndo por conta da autarquia as despesas de medição, se esta, anteriormente, já fora paga pelo interessado.
Art. 15.
Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I. R. A. S. C.) promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o levantamento das ações judiciais de reintegração de posse e reivindicação de imóveis rurais, que transitam na Justiça Estadual, adotando medidas sociais, aos casos definitivamente julgados.
Art. 16.
Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I. R. A. S. C. ) será dirigido por um Conselho Administrativo composto de 3 (três) membros.
§ 1ºOs Conselheiros terão mandatos de 6 (seis) anos e serão de livre nomeação do Governador, que designará entre eles o presidente.
§ 2ºO Conselho de Administração terá seu terço renovado bienalmente, para o que na primeira investidura os conselheiros terão mandatos de 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos, respectivamente.
Art. 17.
Ao Conselho Administrativo compete a administração geral da instituição, especialmente:
a)elaborar a proposta orçamentária bem como as respectivas alterações;
b)organizar o quadro do pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;
c)autorizar a admissão, exoneração demissão, promoção e movimentação de servidores;
d)rever as próprias decisões.
§ 1ºAo Conselho Administrativo é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente.
§ 2ºO quadro de pessoal será publicado anualmente, dentro do primeiro trimestre, no Diário Oficial do Estado, bem como as respectivas alterações, aprovado aquele e estas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
A remuneração do Conselho Administrativo será fixado pelo Governador do Estado .
Art. 19.
Ao presidente compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e dirigir os serviços administrativos da instituição, representando-a ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 20.
Fica extinta a atual Diretoria de Terras e Colonização.
Parágrafo únicoOs atuais servidores da Diretoria de Terras, e Colonização serão aproveitados na autarquia ou lotados em outros órgãos da administração, em qualquer caso, resguardados os respectivos direitos.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo de 180 dias.
Art. 22.
Uma vez constituído o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) nos termos desta lei e de seu regulamento, deve, submeter dentro de sessenta dias à aprovação do Chefe do Poder Executivo, o seu Regimento Interno.
Art. 23.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 2.000.000,00 ( dois milhões de cruzeiros) por conta do excesso de arrecadação, para atender às despesas desta lei.
Art. 24.
Enquanto o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) não dispuser de recursos orçamentários próprios, utilizará as dotações da extinta Diretoria de Terras e Colonização.
Art. 25.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de dezembro e 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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