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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2919, de 06 de dezembro de 1961

Nº 2919/1961

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Anula e faz cessar os efeitos da Lei n. 2.059, de 18/08/1959, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléla Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica anulada, cessando os seus efeitos, a lei n. 2.059, de 18 de agosto de 1959, declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.
Art. 2.
Fica revogado, em consequência, o decreto n. 168, de 2 de dezembro de 1959, restabelecendo-se a primeira parte do art. 153, da Lei de Organização Judiciária.
Art. 3.
O art. 157, tabela “n.” da lei n. 1.634 de 20 de dezembro de 1956, passará a ter a seguinte, redação: “por distribuição de processos, protestos, escrituras ou quaisquer outros atos, de cada .....................................................................................Cr$ 100,00".
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de dezembro de 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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