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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2059, de 18 de agosto de 1959

Nº 2059/1959

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Art. 1.
Nas comarcas onde houver mais de um tabelião, a distribuição das escrituras e contratos será feita, obrigatoriamente, por categoria ou classe, por meio de bilhetes que o distribuidor lhes enviará com as devidas anotações, obedecendo ao critério da classificação das escrituras em três categorias a saber:
ISão de primeira categoria as que envolvem transmissão ou oneração de bens imóveis, tais como: compra e venda, doação, permuta, usufruto, hipotecas, incorporação de bens imóveis na constituição ou mutação de sociedades comerciais, procuração em causa própria e outras escrituras equivalentes;
IISão de Segunda, as escrituras não incluídas no número anterior, e que tiverem valor fixado ou calculável;
IIISão de terceira, as escrituras sem valos declarado.
Parágrafo únicoAs escrituras das categorias I e II, serão subdivididas, conforme o seu valor, nas seguintes classes:
a)as escrituras de valor até Cr$ 50.000,00;
b)as de mais de Cr$ 50.000,00 até o valos de Cr$ 100.000,00;
c)as de mais de Cr$ 100.000,00 até o valor de Cr$ 300.000,00;
d)as de mais de Cr$ 300.000,00 até o valor de Cr$ 500.000,00;
e)as de mais de Cr$ 500.000,00 até o valor de Cr$ 1.000.000,00;
f)as de mais de Cr$ 1.000.000,00 até o valor de Cr$ 2.500.000,00;
g)as de mais de Cr$ 2.500.000,00 até o valor de 5.000.000,00;
h)as de mais de Cr$ 5.000.000,00.

Dispõe sobre a distribuição de escrituras entre os tabeliães

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A nenhum tabelião poderá ser distribuída outra escritura da mesma categoria e classe, enquanto não houver distribuição equivalente aos demais tabeliães, a fim de se estabelecer entre os mesmos, rigoroso rodízio do critério estabelecido na lei.
Art. 3.
Aos tabeliães e a seus prepostos é assegurado o direito de fiscalizar o serviço de distribuição, inclusive os livros, apontamentos e demais papéis do distribuidor.
Art. 4.
A falta ou erro na distribuição será compensado ex-ofício ou requerimento do prejudicado.
Art. 5.
A infração dolosa ou culposa dos dispositivos desta lei, sujeita o infrator à pena de multa de Cr$ 1.000,00a Cr$ 20.000,00, dosada de acordo com a natureza do erro e o valor da escritura, conforme as classes constantes do parágrafo único, do artigo 1º.
Art. 6.
Para efeito de distribuição, os valores dos imóveis serão os fixados na forma da legislação fiscal em vigor.
Art. 7.
As procurações e testamentos não estão sujeitos à distribuição.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de agosto de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado

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