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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2849, de 23 de setembro de 1961

Nº 2849/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Computa tempo de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica computado, para os efeitos dos avanços trienais, previstos no artigo 4° da Lei n. 2.681, de 27 de abril de 1961, o tempo de serviço prestado ao magistério Público municipal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de setembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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