Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2849, de 23 de setembro de 1961
Nº 2849/1961
Computa tempo de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica computado, para os efeitos dos avanços trienais, previstos no artigo 4° da Lei n. 2.681, de 27 de abril de 1961, o tempo de serviço prestado ao magistério Público municipal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de setembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado