O artigo 2º, da lei n. 2.087, ora revigorada, passa a ter a seguinte redação: "A Polícia Militar, para o exercício financeiro de 1961, terá a seguinte organização:IÓrgãos próprios.
a)Comando, que disporá para exercer a sua missão, de um Quartel General (Q. G. ), constituído de:
- Comando Geral;
- Estado Maior;
- Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social;
- Diretoria Geral de Ensino e Instrução;
- Órgão Especial (Casa e Assistência Militares);
- Cia. de Comando e Serviços;
- Corpo de Bombeiros;
- Serviço de Rádio Comunicação;
- Conjunto Musical.
b)Tropa, composta de 3 Batalhões.
IIÓrgãos afins:
- Justiça Militar;
- Consultoria Jurídica.
§ 1ºO Estado Maior da Polícia Militar, terá a seguinte organização:
a)Chefia do Estado Maior;
b)Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social (D.A.A.M.S.);
c)Diretoria Geral do Ensino e Instrução (D. G. E. I);
d)Chefia da 1ª Secção Grupo de Ajudante S/1;
f)Grupo do Secretário;
g)Grupo do Arquivo;
h)Chefia da 2ª Secção;
i)Auxiliar da 2ª Secção;
j)Chefia da 3ª Secção;
k)Auxiliar da 3ª Secção;
I) Chefia da 4a Secção;
m)Auxiliar da 4ª Secção.
§ 2ºO cargo de Chefe do Estado Maior será de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 3ºOs diretores da Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social (D.A.A.M.S.) e da Diretoria Geral de Ensino e Instrução (D. G. E. I. ) serão classificados pelo Governador do Estado mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 4ºÀ Diretoria de Administração e Assistência Médica Social (D. A .A .M. S.), ficam subordinados os seguintes órgãos de execução:
a)Serviço de Intendência;
b)Serviço de Fundos;
c)Almoxarifado Geral;
d)Reembolsável;
e)Aprovisionamento;
f)Serviço de Saúde;
g)Secção de Compras e Transportes;
h)Secção de Oficinas e Obras.
§ 5ºA Diretoria Geral de Ensino e Instrução (D. G. E. I.), ficam subordinados os seguintes órgãos de execução:
a)Centro de Recrutamento, Seleção e Treinamento (C. R. S. T.);
b)Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.);
c)Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.);
d)Curso de Preparação de Oficiais (C. P. O.);
e)Curso de Formação de Sargentos e Cabos (C .F. S. C.);
f)Departamento de Educação Física;
g)Gabinete Psicotécnico,
h)Companhia Escola.
§ 6ºFicam criadas as seguintes funções:
a)a de Diretor do Departamento de Educação Física, que será exercida por Oficial com curso regular de educação física;
b)a de Chefe do Serviço de Fundos;
c)a de Chefe do Material do Corpo de Bombeiros, subordinada ao Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 7ºAs funções de Chefia do Estado Maior, da Diretoria de Administração e Assistência Médica Social (D. A. A. M. S.) e da Diretoria Geral do Ensino e Instrução (D. G. E. I.), serão exercidas por Coronel, ficando o Governador do Estado autorizado a promover a distribuição dos postos a que devam corresponder cada uma das demais funções constantes nesta lei.