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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2590, de 16 de dezembro de 1960

Nº 2590/1960

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Art. 1.
s vencimentos dos membros do magistério que integram o Quadro Especial criado pela lei n. 2.417, de 27 de julho de 1960, ficam reajustados na forma da tabela anexa, que passa a constituir parte integrante da presente lei.

Altera os vencimentos dos membros do magistério e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam concedidos aos membros do magistério os avanços periódicos de vencimentos, na forma desta lei, que serão automaticamente incorporados aos respectivos vencimentos.
Art. 3.
Os avanços a que se refere o artigo anterior serão incorporados, trienalmente, até o máximo de oito (8) correspondentes a vinte e quatro (24) anos de serviços prestados no exercício efetivo de cargo de magistério do Quadro Especial do Magistério de Santa Catarina. Os avanços trienais incorporar-se-ão, automaticamente aos vencimentos, na seguinte proporção:
§ 1ºContar-se-ão os triênios a partir da data em que o professor haja entrado em exercício, em qualquer cargo de magistério.
§ 2ºComputar-se-á para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço durante o qual o membro do magistério venha a exercer cargo de provimento em comissão, de natureza técnica, lotado na Secretaria de Educação e Cultura e órgãos subordinados, ainda que do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.
§ 3ºNão terão direito aos avanços trienais de vencimentos, os ocupantes de cargos de magistério que tenham ou venham a ter exercício em repartições ou serviços não subordinados à Secretaria de Educação e Cultura, enquanto durar esse exercício.
§ 4ºSão condições essenciais ao membro do magistério, para direito aos avanços:
a)possuir três (3) anos de efetivo exercício do cargo de magistério descontados as faltas de qualquer natureza e, as licenças, exceto as concedidas para gestação, licença prêmio e as relacionadas nos arts. 98, item II, 112 e 114, do Estatuto do Magistério
b)estar em exercício no educandário para o qual foi nomeado ou promovido;
c)não ter sofrido penalidade durante o triênio.
Ivencimentos até Cr$ 6.000,00 mensais: 10%;
IIvencimentos de mais de Cr$ 6.000,00 até Cr$ 15.000,00 mensais; 8%;
IIIvencimentos de mais de Cr$ 15.000,00 mensais; 6%.
§ 1ºAs percentagens a que se refere este artigo serão calculados sobre o vencimento básico do cargo, não se computando os avanços incorporados.
§ 2ºSempre que houver aumento de vencimento dos membros do magistério, a percentagem a que se refere este artigo passará a ser calculada sobre os novos níveis de vencimentos que vierem a ser adotados.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que se fizerem necessários.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor a 1° de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 16 de dezembro de 1960.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO ESPECIAL DO MAGISTÉRIO, A CONTAR DE 1º DE JANEIRO DE 1961

Nível

MM-1

MM-2

MM-3

MM-4

MM-5

MM-6

MM-7

MM-8

MM-9

MM-10

MM-11

MM-12

MM-13

MM-14

MM-15

MM-16

MM-17

MM-18

MM-19

MM-20

MM-21

MM-22

MM-23

Vencimentos

Cr$ 6.000,00

6.500,00

7.500,00

8.000,00

8.500,00

9.500,00

10.000,00

10.500,00

11.000,00

11.500,00

12.000,00

12.500,00

14.000,00

14.500,00

15.500,00

16.500,00

17.000,00

18.000,00

19.500,00

20.000,00

22.000,00

27.000,00

29.000,00

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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