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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2579, de 15 de dezembro de 1960

Nº 2579/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre vencimentos dos Juízes Substitutos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Juizes Substitutos quando estiverem exercendo o cargo de Juiz de Direito, com Jurisdição plena, perceberão vencimentos iguais aos do Juiz substituído
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário e, bem assim, a gratificação prevista no art. 8° da Lei n. 2.039, de 26 de junho de 1959.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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