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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2577, de 15 de dezembro de 1960

Nº 2577/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura permanência na atual lotação a servidores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a permanência na atual lotação aos zeladores, serventes, contínuos e serviçais que servem em estabelecimentos de ensino público do Estado, desde que contém ou venham a contar um (1) ano de exercício.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, em 15 de dezembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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