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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2552, de 14 de novembro de 1960

Nº 2552/1960

Art. 1.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, criada pela lei n. 786, de 27 de outubro de 1952, tem a seu cargo a execução política do Governo Estadual de fomento e defesa da produção vegetal, animal e mineral do Estado e, notadamente:
a)Estudo e despacho de todos os assuntos relativos à agricultura pecuária, caça e pesca, florestas, imigração e colonização no Estado;
b)fomento, amparo e desenvolvimento da produção agropecuária;
c)estabilidade econômica da agricultura e da pecuária, através do crédito especializado e outras medidas adequadas;
d)fomento da indústria animal através de postos zootécnicos, proteção contra epizootias, estudos e trabalhos de agrostologia e outras atividades ligadas ao aumento e melhoria dos rebanhos;
e)combate às doenças e pragas da lavoura;
f)pesquisa e experimentação relacionados com a produção vegetal e animal, manutenção de estabelecimentos de ensino agrícola e veterinário e outras especialidades atinentes à agricultura e pecuária;
g)conservação e utilização racional do solo, conservação e reconstituição de florestas, defesa da flora e da fauna do Estado;
h)incentivo e a orientação da imigração da colonização e da fixação do homem à terra;
i)amparo às sociedades e associações rurais, cooperativas, sociedades de colonização, empresas de armazenagem, de distribuição de produtos agrícolas e de mecanização da lavoura, silos, matadouros e frigoríficos;
j)atividades de informação, propaganda e divulgação de tudo quanto interessar à agricultura, à pecuária e à exploração dos recursos minerais realização de exposição de animais e produtos derivados;
i)estudo de todos os assuntos referentes às minas;
m)fomento , amparo e de desenvolvimento da produção mineral,
n)estudo geológico das terras do Estado.

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, cria cargos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura compreende:
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria de Administração;
c)Diretoria de Economia e Assistência ao Cooperativismo;
d)Diretoria de Ensino Agrícola;
e)Diretoria da Produção Animal;
f)Diretoria da Produção Vegetal;
g)Diretoria de Engenharia Rural;
h)Diretoria de Terras e Colonização;
i)Laboratório de Química Agrícola e Industrial.
Art. 3.
Ao Gabinete do Secretário, além das repartições administrativas e técnicas, ficam diretamente subordinadas:

Assistência Técnica de Agronomia;

Assistência Técnica de Veterinária;

Casa do Colono;

Consultoria Jurídica;

Serviço de Divulgação e Informação.

Art. 4.
A Diretoria de Administração da Secretaria da Agricultura, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura é o órgão central da administração geral da Secretaria , tendo a finalidade de executar e orientar, promover e superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, processamento da despesa, organização e comunicações, cumprindo e fazendo cumprir as respectivas determinações legais.
Art. 5.
Diretoria de Administração é assim constituída:
a)Gabinete do Diretor;
b)Seção de Expediente;
c)Seção de Processamento da Despesa;
d)Seção do Pessoal.
Art. 6.
A Diretoria de Economia e Assistência ao Cooperativismo, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo a classificação e fiscalização de produtos agrícolas, o estímulo e o incentivo ao cooperativismo, promovendo a criação e o desenvolvimento de cooperativas em geral.
Art. 7.
A Diretoria de Economia e Assistência ao Cooperativismo é constituída dos seguintes órgãos:
a)Serviço de Assistência ao Cooperativismo;
b)Inspetor Geral;
c)Serviço de Classificação e Padronização de Produtos Vegetais e Resíduos.
Art. 8.
A Diretoria de Ensino Agrícola, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo o estudo, organização e fiscalização das escolas agrícolas, de mecanização da lavoura e de pesca.
Art. 9.
A Diretoria de Ensino Agrícola é constituída dos seguintes órgãos:
a)Inspetor Geral;
b)Escolas Agrícolas;
c)Escolas de Tratoristas;
d)Escolas de Pesca.
Art. 10.
A Diretoria da Produção Animal, diretamente subordinada do Secretario da Agricultura, tem a seu cargo a pesquisa e fomento no setor da produção animal e das indústrias que dela derivam, bem como as investigações sobre biologia animal, fomento e defesa sanitária dos rebanhos e proteção da fauna.
Art. 11.
A Diretoria da Produção Animal é constituída dos seguintes órgãos:
a)Serviço de Defesa Sanitária Animal;
b)Serviço de Caça e Pesca;
c)Serviço de Fomento da Produção Animal.
Art. 12.
A Diretoria da Produção Vegetal, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo o fomento da agricultura em geral e a defesa sanitária vegetal.
Art. 13.
A Diretoria da Produção Vegetal é constituída dos seguintes órgãos:
a)Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
b)Serviço de Estudos e Pesquisas;
c)Serviço de Extensão Agrícola;
d)Serviço Florestal;
e)Serviço de Fomento da Produção Vegetal.
Art. 14.
A Diretoria de Engenharia Rural, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo o estudo e conservação do solo o e das águas e a mecanização da lavoura.
Art. 15.
A Diretoria de Engenharia Rural é constituída dos seguintes órgãos:
a)Serviço de Mecanização da Lavoura;
b)Serviço de Conservação do Solo e das Águas.
Art. 16.
A Diretoria de Terras e Colonização, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo a aplicação da legislação de terras do Estado, proceder o levantamento cadastral de terras devolutas, estudar e organizar a localização de áreas loteadas dos núcleos agrícolas e zonas de colonização.
Art. 17.
A Diretoria de Terras e Colonização é constituída dos seguintes órgãos:
a)Serviço de Expediente e Cadastro;
b)Serviço de Terras;
c)Serviço de Colonização.
Art. 18.
Laboratório de Química Agrícola e Industrial, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, tem a seu cargo estudar e orientar, auxiliando tecnicamente os trabalhos relativos ao exame do solo e análise de produtos industriais.
Art. 19.
Fica criado na Diretoria de Ensino Agrícola o cargo, em comissão, de Diretor, nível 30.
Art. 20.
Ficam criados os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:

1-Inspetor Geral de Cooperativa e de Postos de Classificação, Padronização e Fiscalização de Produtos Agrícolas........................................................I-30

1-Consultor Jurídico....................................................................................I-29

1-Assistente Técnico de Pesca.....................................................................I-29

1-Químico....................................................................................................I-27

1-Inspetor Regional de Terras......................................................................I-23

3-Assistentes de Diretor...............................................................................I-25

1-Administrador do Patrimônio das Caldas do Cubatão, com sede em Águas Mornas, município de Santo Amaro........................................................I-22

1-Administrador do Núcleo "Aderbal Ramos da Silva", lotado em Tijuquinhas, município de Biguaçu..............................................................................I-22

3-Economista................................................................................................I-25

1-Inspetor Geral de Caça e Pesca.................................................................I-20

8-Contador (vetado).....................................................................................I-20

1-Auxiliar de Administração........................................................................I-17

1-Ictiologista.................................................................................................I-15

2-Contabilista (vetado).................................................................................I-20

3-Encarregado de Serviço (vetado)..............................................................I-14

2-Auxiliar de Portaria...................................................................................I-14

Parágrafo único. Vetado.
Art. 21.
Passa a denominar-se Diretoria de Engenharia Rural a atual Diretoria de Serviços Especiais.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 22.
Fica extinto o cargo de Diretor 30-C, em comissão, do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 23.
Fica elevado, na carreira de Veterinário, do Quadro do Poder Executivo, para 10, o número de cargos da classe inicial A-26, para 6 o da classe B-27; para 4 o da classe C-29.
Art. 24.
Fica elevado, na carreira de Agrônomo, do Quadro do Poder Executivo, para 32 (trinta e dois) o número dos cargos da classe inicial A-26; para 9 (nove) o da classe B-27 e para 7 (sete) o da classe C-29
Art. 25.
Fica elevado para I-20 o padrão de vencimento dos Técnicos Rurais.
Art. 26.
s atuais cargos de Assistente Técnico de Agronomia e Assistente Técnico de Veterinária passarão a ser isolados, de provimento efetivo, com o mesmo nível de vencimentos que atualmente apresentam e mantidos os atuais ocupantes.
Parágrafo únicoOs vencimentos de que trata este artigo nunca serão inferiores aos correspondentes ao padrão final da carreira de Veterinário e de Agrônomo.
Art. 27.
Fica excluído da Parte Suplementar A (cargos isolados, extinto quando vagar) do Q.E.P.C.P.E. (Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo), previsto na Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956, passando a integrar a Parte Permanente (cargos de provimento efetivo-A-isolados) do mesmo Quadro, o cargo de Auxiliar de Secretaria.
Art. 28.
Ficam criados os Postos de Classificação, Patronização e Fiscalização de Produtos Vegetais e Resíduos, subordinados à D.E.A.C. nas localidades de Garuva, Lageado - Oxford, Mafra, Porto União, São Lourenço d'Oeste, Itapiranga, Concórdia, Abelardo Luz, Florianópolis e Praia Grande.
Art. 29.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação das Repartições e serviços onde serão fixadas as atribuições dos funcionários, de conformidade com as normas legais.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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Normas do acervo que mencionam esta.

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