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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2492, de 31 de outubro de 1960

Nº 2492/1960

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Art. 1.
Fica criada a Taxa do Serviço de Trânsito, que será exigida na regularização de veículos a motor e quanto a seu condutor, recolhida de acordo com a tabela abaixo:
1)Licenças:
a)De praticagem para escola (anual)..........................Cr$ .....3.000,00
b)Provisória para guiar, na falta, perda ou furto dos documentos regulamentares, em prazo máximo de sessenta dias............Cr$ .......300,00
c)Para praticagem de direção até sessenta dias..........................................................................Cr$ ........200,00
d)Para trafegar sem placas até sessenta dias...............Cr$ ........300,00
e)Para caminhão transportar passageiros e ônibus trafegar fora de seu itinerário, por viagem..................................................Cr$ .........100,00
f)Para outras não especificadas..................................Cr$ .........100,00

Observação: As licenças para veículos oficiais serão fornecidas sem ônus fiscal

2)Carteira de habilitação para condutores de veículos:
a)Para amadores........................................................Cr$ .........500,00
b)Para profissionais...................................................Cr$ .........300,00
c)Para motocicletas, inclusive similares....................Cr$ .........250,00
3)Revalidação:
a)De carteira em geral...............................................Cr$ .........200,00 De carteiras de habilitação de condutores veículos..................................Cr$ ........200,00
4)Segundas vias:
b)De certificado de veículos automotor...................Cr$ .........100,00
5)Registro ou transferências:
a)De carteira em geral.............................................Cr$ ..........100,00 O preço das placas será fixado anualmente, em Portaria, pelo Secretário.
6)Placas:

Cria e regula a Taxa do Serviço de Trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O produto de arrecadação da taxa do Serviço de Trânsito será destinado à Secretaria de Segurança Pública para atender aos serviços de instalação e manutenção da rede de comunicações nas Delegacias Regionais de Polícia e fundo de aquisição de veículos.
Parágrafo únicoA aplicação da receita, pala Secretaria da Segurança, obedecerá a programa previamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma que o Regulamento preceituar.
Art. 3.
Além de recolhimento da Taxa do Serviço de Trânsito, fica a expedição de documento sujeita às custas de que trata a lei n. 1.634, de 20 de dezembro de 1956.
Parágrafo únicoO recolhimento da Taxa do Serviço de Trânsito, bem como as custas, far-se-á por intermédio das Repartições Arrecadadoras da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
Sobre os documentos referentes à presente lei deixará de incidir o Imposto do Selo, previsto pala Lei 1.633, de 20 de dezembro de 1956.
Parágrafo únicoFica dispensada a cobrança do papel selado empregado na confecção dos documentos previstos pela presente lei.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de sessenta dias após a sua publicação, baixando instruções, inclusive quanto aos demais serviços executados pela Diretoria de Veículos e Trânsito Público.
Art. 6.
A Taxa do Serviço de Trânsito passará, a partir e primeiro de janeiro de 1961, a ser cobrada sob rubrica própria e incluida no Orçamento do Estado.
Art. 7.
A presente lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1961, revogados o artigo 9º e parágrafos da Lei n. 372, de 15 de dezembro de 1949 e todas as demais disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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