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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 243, de 23 de dezembro de 1948

Nº 243/1948

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Autoriza subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma subvenção anual às Associações Rurais e Federação das Associações Rurais de Santa Catarina, mediante requerimento de seus representantes legais.
§ 1ºDevem instruir o requerimento a que se refere este artigo, os seguintes documentos:
a)balanço;
b)demonstração de contas do exercício anterior;
c)relação de sócios;
d)comprovação da necessidade da subvenção.
§ 2ºSomente as entidades organizadas na conformidade do decreto‑lei n. 8.127, de 24‑10‑45 e devidamente reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, poderão perceber o benefício instituído pela presente lei.
Art. 2.
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, serão aproveitados os requerimentos de subvenção já formulados pelas entidades interessadas.
Art. 3.
As subvenções de que trata o artigo 1° destinam‑se a fazer face aos encargos das entidades beneficiadas, decorrentes do disposto nos artigos 17 e 18, do decreto‑lei n. 8.127, de 24 de outubro de 1945.
Art. 4.
O orçamento do Estado, anualmente, consignará a verba necessária ao cumprimento da presente lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor a contar de 1° de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado

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