Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2427, de 29 de agosto de 1960
Nº 2427/1960
Art. 1.
O Serviço de Água e Esgoto passará a constituir, diretamente subordinada à Secretaria de Viação e Obras Públicas, a Diretoria de Água e Esgoto.
Transforma em Diretoria o atual Serviço de Água e Esgoto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Diretoria de Água e Esgoto estarão afetos, técnica, administrativa e financeiramente, os serviços públicos e industriais de abastecimento de água, remoção e tratamento de esgoto e sua exploração industrial e comercial, serviços de instalações prediais na Capital e em todas as demais que já possuam ou venham a possuir aqueles serviços explorados pelo Estado, bem como a fiscalização, exame e aprovação dos serviços de instalações prediais, quando executados por terceiros.
Art. 3.
É da competência da Diretoria de Água e Esgoto:
a)Cuidar da manutenção, conservação e ampliação das atuais instalações de água e esgoto da cidade de Florianópolis e de todas as outras atualmente sob sua jurisdição, bem como daquelas que futuramente forem incorporadas à sua organização;
b)projetar e executar todas as obras julgadas de interesses para o Estado e a manutenção, conservação e melhoria das instalações mencionadas na alínea anterior;
c)proceder às pesquisas sobre o material sanitário em geral, a fim de, em colaboração com o Departamento de Saúde Pública e Laboratório de Química Agrícola e Industrial determinar a devida aplicação dos mesmos, consoante as leis, regulamentos e normas para uso oficial;
d)colaborar com os municípios do Estado, no que se referir à planificação, execução e exploração dos serviços públicos de água e esgoto;
e)coligir e coordenar, permanente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração sanitária, e promover a revisão das que estiverem em vigor;
f)promover, periodicamente, a atualização dos locativos, para o efeito da cobrança das taxas de água e esgoto;
g)instituir tabelas para os serviços de consertos ou instalações prediais, a serem executadas pela D.A.E.
Art. 4.
A Diretoria de Água e Esgoto terá organização administrativa ditada por esta lei.
Art. 5.
São órgãos da Diretoria de Água e Esgoto:
IGabinete do Diretor;
IIServiço de Estudos e Planejamento;
IIIServiço de Execução de Obras;
IVServiço de Expediente;
VServiço de água de Itajaí;
VIServiço de água de Tubarão;
VIIServiço de esgoto de Lages.
Art. 6.
São atribuições do Gabinete do Diretor:
a)Dirigir, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos da Diretoria de Água e Esgoto;
b)submeter à aplicação do Secretário de Viação e Obras Públicas as propostas orçamentárias e os programas de trabalho da Diretoria, acompanhados dos devidos estudos técnicos e financeiros;
c)encaminhar, na época própria, à Secretaria da Fazenda as propostas orçamentárias da D.A.E., para cada exercício, após a aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas;
d)ordenar pagamentos, levantar cauções, visar cheques e autorizar suprimentos e adiantamentos;
e)representar a D.A.E., em juízo, pessoalmente, ou delegar poderes a outrém, para tal,
f)movimentar as contas bancárias da D.A.E;
g)assinar os contratos de trabalhos e provimentos da D.A.E.;
h)promover a aquisição de materiais destinados aos diversos órgãos da D.A.E.;
i)cumprir e fazer cumprir o regulamento sanitário;
j)elaborar e submeter à apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas e regulamentação dos serviços de instalações prediais;
k)submeter à apreciação do Secretário da Viação e Obras Públicas a indicação dos funcionários e servidores que deverão exercer as funções de chefia dos órgãos de que trata o art. 5º;
l)entender-se ou corresponder-se, diretamente, com quaisquer entidades oficiais ou privadas sobre assunto de interesse da D.A.E.
Art. 7.
São atribuições do Serviço de Estudos e Planejamento:
a)Projetar e executar todas as obras julgadas de interesse para o Estado e a manutenção, conservação e melhoria das instalações de água e esgoto da cidade de Florianópolis e de todas as outras atualmente sob jurisdição da D.A.E., bem como daquelas que futuramente forem incorporadas à sua organização;
b)proceder às pesquisas sobre o material sanitário em geral a fim de, em colaboração com o Departamento de Saúde Pública e Laboratório de Química Agrícola e Industrial, determinar a devida aplicação dos mesmos, consoante as leis, regulamentos e normas para uso oficial;
c)colaborar com os municípios do Estado, no que se referir à planificação, execução e exploração dos serviços públicos de água e esgoto;
d)coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração sanitária.
Art. 8.
São atribuições do Serviço de Execução de Obras:
a)Cuidar da manutenção, conservação e ampliação das atuais instalações de água e esgoto da cidade de Florianópolis, São José e Palhoça;
b)executar as obras planejadas para a instalação de sistemas de água e esgoto em outras localidades do Estado.
Art. 9.
Ao Serviço de Expediente compete:
a)Administração de pessoal, orçamento e material;
b)execução de serviços burocráticos afetos à Diretoria;
c)manutenção dos serviços de protocolo, portaria e limpeza.
Art. 10.
Ao Serviço de Água de Itajaí compete:
a)Administrar e executar os serviços atinentes ao sistema de abastecimento de água de Itajaí, de acordo com as instruções e normas expedidas pela Diretoria.
Art. 11.
Ao Serviço de Água de Tubarão compete:
a)administrar e executar os serviços atinentes ao sistema de abastecimento de água de Tubarão, de acordo com as instruções e normas expedidas pela Diretoria.
Art. 12.
Ao Serviço de Esgoto de Lages compete:
a)Administrar e executar os serviços atinentes ao sistema de instalações de esgoto de Lages, de acordo com as normas e instruções expedidas pela Diretoria.
Art. 13.
s atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo isolados ou de carreira, que tenham exercício no Serviço de Água e Esgoto, passam a pertencer à locação da Diretoria a que se refere esta lei.
Art. 14.
Fica criado, no Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, de Diretor, padrão 30-C e dois cargos de provimento efetivo, de Administração, padrão I-15, lotados em Santo Amaro da Imperatriz e Itajaí, respectivamente.
Art. 15.
s cargos de Engenheiro, Mestre Especializado, Desenhista e Escriturário, lotados na D.A.E., pertencerão às carreiras gerais respectivas.
Art. 16.
As chefias de Serviço, que compõem a estrutura administrativa da diretoria de Água, e Esgoto, serão exercidas na forma determinada pelo art. 6º da lei n. 1.629, de 22-12-56, através de funções gratificadas.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.