Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2422, de 26 de julho de 1960
Nº 2422/1960
Fixa proventos de aposentadoria
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 2.976/61 (Art.15) – (DO. 6.954 de 20/12/61)
“São extensivos aos professores Francisco Barreiros Filho e Elpídio Barbosa a partir da vigente desta lei., os efeitos do artigo 1º da Lei nº 2.422, de 30 de julho de 1968, elevando-se os respectivos proventos de aposentadoria, à importância de 45.500,00 mensais.”
LEI 3.123/62 (Art. 7º, parágrafo único) – (DO. 7.164 de 31/10/62)
“Os benefícios desta lei, nos termos do art. 195, da Constituição do Estado, são estendidos ao pessoal inativo, promovendo a Secretaria da Fazenda "ex-officio", o reajustamento dos respectivos proventos.
(Parágrafo único) - Estas disposições aplicam-se aos servidores a que se referem a lei n º. 2.422, de 30 de julho de 1960, e o artigo 15, da lei n º. 2.976 de 19 de dezembro de l961, na base de 30%, (trinta por cento) sobre os proventos fixados. “
LEI 3.315/63 (Art. 32) – (DO. 7.393 de 07/10/63)
“São elevados em 50% (cincoenta por cento) os proventos fixados pela lei nº 2.422, de 30 de julho de 1960, modificado pelo artigo 15 da lei nº 2.976, de 19 de dezembro de 1961 e art. 7º, parágrafo único da lei nº 3.123, de 31 de outubro de 1962, ressalvado a quaisquer dos interessados o direito de opção pela situação decorrente do cargo de que eram titulares.”
A Secretaria dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de julho de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.