Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 235, de 11 de novembro de 1955
Nº 235/1955
Consolida disposições do Montepio dos funcionários públicos civis do Estado e dá outras providências.
O Deputado Braz Joaquim Alves, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com as atribuições que me são conferidas pelo Art. 29 da Constituição do Estado,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º São obrigados a inscreverem-se como contribuintes do Montepio:
Palácio da Assembléia Legislativa, 11 de novembro de 1955
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente