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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 235, de 11 de novembro de 1955

Nº 235/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Consolida disposições do Montepio dos funcionários públicos civis do Estado e dá outras providências.

O Deputado Braz Joaquim Alves, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com as atribuições que me são conferidas pelo Art. 29 da Constituição do Estado,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 4º da Lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949, que “consolida disposições legais do Montepio dos Funcionário Públicos do Estado de Santa Catarina e dá outras providências,” passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º São obrigados a inscreverem-se como contribuintes do Montepio:

Ios funcionários públicos estaduais, desde que ocupem cargo, de provimento efetivo, isolado ou de carreira, do Quadro Único do Estado;
IIos funcionários públicos municipais, desde que ocupem cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, do Quadro Único do Município;
IIIos oficiais e praças de pré, da Polícia Militar do Estado.
§ 1ºA obrigatoriedade, a que se refere este Artigo, só atinge a funcionários, oficial ou praça de pré com idade inferior a cinquenta (50) anos.
§ 2ºÉ excluída ainda da obrigatoriedade a que se refere este Artigo, a pessoa que mantém condição de celibato, respeito à obrigação contraída para com a Associação a que pertence.
§ 3ºA inscrição de funcionários municipais e praças de pré deverá ser precedida e dependerá de exame de saúde, por juta médica oficial.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa, 11 de novembro de 1955

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente

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