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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2235, de 31 de dezembro de 1959

Nº 2235/1959

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Regula a concessão de empréstimos imobiliários pelo Montepio dos Funcionários do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica assim redigido o art. 34 da Lei nº 369, de 15 de dezembro de 1949:

“Art. 34 – O empréstimo imobiliário será concedido somente a quem não possuir casa própria, salvo nos casos de reforma ou ampliação.

§ 1º- Os cônjuges poderão cumular empréstimos porem para um único prédio.
§ 2º- Não serão concedidos empréstimos para construção de fins comerciais.
§ 3º- - Salvo transferência para outro município, só será concedido segundo empréstimo ao funcionário depois de decorridos 10 anos do resgate ou transferência do primeiro.”
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de dezembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado

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