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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19940, de 3 de julho de 2026

Nº 19940/2026

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Art. 1.
Ficam criados, em Guabiruba, o Ofício de Registro de Imóveis e o Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

Cria serventias extrajudiciais em Guabiruba e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Ofício de Registro de Imóveis de Guabiruba fica criado por desmembramento do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brusque - CNS 10.786-2.
§ 1ºOs atos do Ofício de Registro de Imóveis de Guabiruba abrangerão todo o Município de Guabiruba.
§ 2ºFica assegurado o direito de opção ao delegatário que titularizar o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brusque - CNS 10.786-2.
Art. 3.
O Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Guabiruba fica criado por transformação da Escrivania de Paz do Município de Guabiruba - CNS 14.316-4.
§ 1ºAs competências de registros de interdições e tutelas de pessoas jurídicas e de títulos e documentos serão acumuladas pela serventia extrajudicial de que trata o caput deste artigo após a vacância do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque - CNS 10.892-8.
§ 2ºA competência de protesto de títulos será acumulada pela serventia extrajudicial de que trata o caput deste artigo após a vacância do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Brusque - CNS 10.483-6 e do 2º Tabelionato de Protesto de Brusque - CNS 15.808-9.
Art. 4.
Após a acumulação de todas as competências indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Lei, ficarão desacumuladas as competências de que trata o art. 3º desta Lei em:
IOfício de Registros Civis das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Guabiruba; e
IITabelionato de Notas e de Protesto de Guabiruba.
Parágrafo únicoA desacumulação indicada no caput deste artigo ocorrerá somente após a vacância da serventia transformada pelo art. 3º desta Lei.
Art. 5.
A circunscrição territorial das serventias extrajudiciais criadas por esta Lei observará os limites geográficos do Município de Guabiruba, definidos na Lei nº 821, de 7 de maio de 1962.
Art. 6.
A outorga da delegação às novas serventias será realizada na forma da lei.
Art. 7.
A ementa da Lei nº 19.243, de 22 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a reorganização das serventias extrajudiciais imobiliárias com atuação territorial nos Municípios de Brusque e Botuverá.” (NR)

Art. 8.
O art. 1º da Lei nº 19.243, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brusque após a vacância do atual Ofício de Registro de Imóveis de Brusque.” (NR)

Art. 9.
Fica revogado o inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 19.243, de 22 de janeiro de 2025.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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