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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19243, de 22 de janeiro de 2025

Nº 19243/2025

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Dispõe sobre a reorganização das serventias extrajudiciais imobiliárias com atuação territorial nos Municípios de Brusque, Botuverá e Guabiruba.

Dispõe sobre a reorganização das serventias extrajudiciais imobiliárias com atuação territorial nos Municípios de Brusque e Botuverá. (Redação da ementa dada pela Lei 19.940, de 2026)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brusque após a vacância do atual Ofício de Registro de Imóveis de Brusque. (Redação dada pela Lei 19.940, de 2026)
Art. 2.
O atual Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Brusque passa a denominar-se 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Brusque.
Art. 3.
As competências territoriais dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca de Brusque ficam assim definidas:
Ios atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão o Município de Botuverá e os bairros do Município de Brusque localizados do lado direito do rio Itajaí-Mirim, a partir de seu eixo central, identificados por Águas Claras, Azambuja, Cedrinho, Centro II, Dom Joaquim, Jardim Maluche, Limeira Alta, Limeira Baixa, Limoeiro, Nova Brasília, Paquetá, Poço Fundo, Ponta Russa, Primeiro de Maio, Santa Luzia, Santa Terezinha, Souza Cruz e Zantão;
IIos atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os bairros do Município de Brusque localizados do lado esquerdo do rio Itajaí-Mirim, a partir de seu eixo central, identificados por Bateas, Centro I, Cerâmica Reis, Guarani, Planalto, Rio Branco, RPPN Chácara Edith, Santa Rita, São João, São Luiz, São Pedro, Steffen, Tomaz Coelho e Volta Grande; e
IIIos atos do 3º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão o Município de Guabiruba. (Redação do inciso III revogada pela Lei 19.940, de 2026)
Art. 4.
A outorga da delegação para as novas serventias será realizada na forma da lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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