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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19938, de 3 de julho de 2026

Nº 19938/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e do art. 21, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

Parágrafo únicoFicam excetuadas as contratações realizadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI), pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), que terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por 1 (uma) única vez pelo mesmo prazo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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