Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19935, de 30 de junho de 2026
Nº 19935/2026
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras, destinado a reunir, organizar e monitorar informações sobre pessoas diagnosticadas com doenças raras.
Institui o Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos.
Art. 3.
O Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras tem como objetivos:
Ipermitir o mapeamento epidemiológico das doenças raras no Estado;
IIapoiar a implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas;
IIIfomentar a pesquisa científica e a formação de profissionais;
IVgarantir maior eficiência na alocação de recursos públicos destinados a diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos pacientes;
Vsubsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas às pessoas com doenças raras;
VIfavorecer o acesso a medicamentos, terapias, exames e demais recursos necessários ao tratamento e ao acompanhamento dos pacientes.
Art. 4.
O Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras conterá, no mínimo, os seguintes dados:
Inome completo do paciente;
IIdata de nascimento, sexo e Município de residência;
IIIdiagnóstico clínico confirmado e, quando disponível, resultado de exame genético;
IVhistórico resumido de manifestações clínicas e comorbidades associadas;
Vunidade de saúde responsável pelo acompanhamento;
VIatualização periódica sobre a evolução clínica e o tratamento.
Art. 5.
As informações constantes no Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras deverão observar o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo-se o sigilo, a privacidade e a segurança dos dados sensíveis.
Parágrafo únicoOs dados constantes no Cadastro serão protegidos, nos termos da legislação vigente, observando-se as seguintes diretrizes:
Io acesso será restrito a profissionais devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Saúde;
IIé vedada a divulgação pública de dados pessoais individualizados e coletivos;
IIIrelatórios, estudos e pesquisas deverão utilizar exclusivamente informações anonimizadas e gerais, de modo a preservar a identidade dos pacientes.
Art. 6.
O registro no Cadastro Estadual de Pacientes com Doenças Raras será realizado conforme critérios, procedimentos e responsabilidades definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com Municípios, universidades, centros de pesquisa, entidades de saúde e associações de pacientes, visando à consolidação e atualização do Cadastro.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado