Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à garantia oferecida pela União em operação de crédito externo a ser celebrada entre o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa para Apoio à Recuperação Econômica e Manutenção do Emprego e para Prevenção e Adaptação Climática no Estado do Rio Grande do Sul (PROSUL REERGUE SUL), até o valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).§ 1ºA operação de crédito de que trata esta Lei será destinada para:
Iauxiliar na reconstrução dos Municípios afetados pelos desastres naturais ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul em 2024, fornecendo recursos emergenciais ou para investimentos fixos, com o fim de retomar a normalidade e viabilizar investimentos em resiliência climática, como obras de prevenção a desastres voltadas à mitigação dos efeitos de eventos climáticos;
IIcontribuir para a recuperação e a disponibilidade da infraestrutura essencial, em especial a de transporte, como estradas, pontes, viadutos e barreiras de contenção, e dos edifícios públicos utilizados para prestação de serviços essenciais, como hospitais e escolas, fornecendo recursos para investimentos necessários a esse fim; e
IIIpromover a recuperação econômica do setor privado de micro, pequeno e médio portes, com intervenções diretas e indiretas, via cooperativas, por meio da ampliação da oferta de capital de giro e investimento, visando à manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho.
§ 2ºO valor total a ser contragarantido pelo Poder Executivo é de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), observadas a moeda que vier a constar do contrato de empréstimo, a paridade oficial desta informada pelo Banco Central do Brasil, bem como as orientações complementares da Secretaria do Tesouro Nacional, durante toda a vigência da operação de crédito de que trata esta Lei.
§ 3ºA taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos da operação de crédito de que trata esta Lei serão os vigentes à época da contratação do empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.