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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19926, de 26 de junho de 2026

Nº 19926/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 13.191, de 2004, que autoriza o Poder Executivo a incluir mel na merenda escolar servida aos alunos da rede pública estadual de educação, para incluir a obrigatoriedade do mel nos cardápios da alimentação escolar no âmbito das unidades da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 13.191, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica incluído o mel produzido no âmbito do Estado de Santa Catarina nos cardápios da merenda escolar das unidades da rede pública estadual.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 13.191, de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º- A. As unidades de ensino deverão manter cadastro atualizado dos alunos que apresentem alergia ao mel ou a produtos apícolas, oferecendo alternativas alimentares seguras e adequadas. - B. O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização sobre os benefícios da inclusão do mel na dieta alimentar de estudantes e divulgar informações nutricionais sobre o consumo.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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