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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13191, de 10 de dezembro de 2004

Nº 13191/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a incluir mel na merenda escolar servida aos alunos da rede pública estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o mel produzido no âmbito do Estado de Santa Catarina nos cardápios da merenda escolar das unidades da rede pública estadual. (Redação dada pela Lei 19.926, de 2026)
Art. 2.
O Conselho Estadual de Alimentação Escolar fiscalizará o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, zelando para que as unidades de ensino da rede pública estadual de educação que servem merenda escolar recebam mel em quantidade bastante para fornecimento a todo o seu corpo discente. - A. As unidades de ensino deverão manter cadastro atualizado dos alunos que apresentem alergia ao mel ou a produtos apícolas, oferecendo alternativas alimentares seguras e adequadas. (Redação incluída pela Lei 19.926, de 2026) - B. O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização sobre os benefícios da inclusão do mel na dieta alimentar de estudantes e divulgar informações nutricionais sobre o consumo. (Redação incluída pela Lei 19.926, de 2026)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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