Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19720, de 21 de janeiro de 2026
Nº 19720/2026
Art. 1.
Fica instituída a Rota das Oliveiras no Estado de Santa Catarina com o objetivo de promover o desenvolvimento turístico, cultural e econômico dos Municípios produtores de azeitonas e derivados, abrangendo os seguintes Municípios:
IGuaraciaba;
IICampo Erê;
IIIVargem Bonita;
IVIomerê;
VIbiam;
VICampos Novos;
VIIRancho Queimado; e
VIIIPonte Serrada. (Redação do inciso VIII incluída pela Lei 20.048, de 2026)
Parágrafo únicoA Rota das Oliveiras integrará o circuito turístico do Estado, com ações coordenadas entre os Municípios participantes e o Governo estadual para sua promoção e estruturação.
Institui a Rota das Oliveiras no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São diretrizes da Rota das Oliveiras:
Ifomentar o turismo rural e gastronômico, destacando a produção de azeites, azeitonas e derivados;
IIpromover eventos, feiras e roteiros temáticos vinculados à cultura da oliveira;
IIIestimular a cooperação entre produtores locais, associações e entidades públicas e privadas;
IVdesenvolver infraestrutura e sinalização turística nos Municípios contemplados.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
IRota das Oliveiras: o conjunto de rotas turísticas e produtivas interligando os Municípios mencionados no art. 1º;
IIprodutos derivados: azeites, conservas, cosméticos e outros itens originários da oliveira.
Art. 4.
O Poder Executivo estadual poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, definindo:
Ios critérios para inclusão de novos Municípios na Rota;
IIas fontes de financiamento e parcerias para implementação das ações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado