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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19695, de 21 de janeiro de 2026

Nº 19695/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 18.643, de 2023, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas unidades da rede pública estadual de ensino, para incluir a instalação de câmeras de monitoramento em salas de aula e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 18.643, de 26 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As câmeras de que trata o art. 1º serão instaladas na entrada do estabelecimento, em pátios de convivência comum e dentro das salas de aula.

§ 1ºÉ vedada a transmissão online ao público externo das imagens captadas pelas câmeras.
§ 2ºÉ proibido o monitoramento eletrônico em banheiros, sejam eles de uso individual ou coletivo.
§ 3ºAs instituições de ensino deverão instalar placas visíveis informando a existência de câmeras de vigilância eletrônica em suas dependências.
§ 4ºPais ou responsáveis por alunos matriculados na unidade educacional poderão solicitar, por meio de requerimento escrito, ou mediante ordem judicial ou policial, o acesso às imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para fins de apuração de eventuais ilícitos ou ocorrências de danos pessoais.
§ 5ºOs equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 90 (noventa) dias.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 18.643, de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. As imagens captadas deverão ser tratadas em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo a segurança e privacidade de alunos, professores e demais envolvidos.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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