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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19663, de 18 de dezembro de 2025

Nº 19663/2025

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Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia em operação de crédito externo celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e o Banco Europeu de Investimento (BEI) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia solidária à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), destinada exclusivamente a assegurar o cumprimento da totalidade das obrigações decorrentes da operação de crédito externo celebrada entre a CASAN e o Banco Europeu de Investimento (BEI), com a finalidade de financiar a modernização e extensão da infraestrutura de água e esgoto na área de serviços da referida Companhia, no valor de € 100.000.000,00 (cem milhões de euros).
Art. 2.
A garantia de que trata esta Lei será dada em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do respectivo contrato até o final da liquidação de todas as obrigações nele assumidas.
Art. 3.
Fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da garantia autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Para a concessão da garantia de que trata esta Lei, o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), deve firmar contrato de contragarantia com a CASAN, nos termos do inciso I do caput do art. 18 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e do § 1º do art. 40 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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