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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1938, de 4 de dezembro de 1958

Nº 1938/1958

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Autoriza ao Estado contrair empréstimo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Tesouro Nacional, Banco do Brasil S.A., ou outro Estabelecimento de Crédito até o limite de trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 350.000.000,oo) destinado a cobrir o “déficit” financeiro do corrente exercício, bem como a solver o adiantamento feito pelo Governo Federal ao Estado de Santa Catarina. no exercício próximo passado, a título de antecipação de receita.
Parágrafo únicoPara garantir dêste empréstimo, poderão ser emitidas apólices, nos termos da legislação vigente, até o dobro da quantia mutuada.
Art. 2.
O empréstimo de que trato o artigo anterior será resgatado em prazo não superior a vinte (20) anos.
Parágrafo únicoOs juros do referido empréstimo não poderão exceder a taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 3.
Terá prioridade, na aplicação da quantia a ser recebida por empréstimo, o pagamento das quotas do art. 20. da Constituição Federal, devidas aos municípios até o presente exercício.
Parágrafo únicoEsse pagamento será efetuado dentro de trinta (30) dias do recebimento do empréstimo.
Art. 4.
Para execução da presente lei, fica o Poder Executivo, ainda, autorizado a abrir os créditos que se tornarem necessários.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de dezembro de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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