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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19041, de 12 de agosto de 2024

Nº 19041/2024

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Art. 1.
O art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ......................................................................................

I..............................................................................................

...................................................................................................

b)..............................................................................................

...................................................................................................

2. a Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos (SAI); e

.........................................................................................” (NR)

Altera a Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 264, de 6 de julho de 2024, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Subseção II da Seção IV do Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

......................................................................................................

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado da Casa Civil

SUBSEÇÃO II – Da Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos

Art. 3.
O art. 49 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. .....................................................................................

...................................................................................................

XSecretaria Executiva de Articulação Internacional em Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos.

.........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 106-A da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106-A. ...............................................................................

...................................................................................................

XXISecretário Executivo Adjunto de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos.

.........................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 108 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. ...................................................................................

ISecretário Executivo de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos;

.........................................................................................” (NR)

Art. 6.
O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 8.
O Poder Executivo encaminhará projetos de lei, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, com as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para a consecução do objeto desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de agosto de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA

..........................................................................................................................................

1.1.2.2 SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO INTERNACIONAL E PROJETOS ESTRATÉGICOS

...................................................................................................................................” (NR)

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