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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18747, de 23 de novembro de 2023

Nº 18747/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A concessão do alvará de habite-se ou do alvará de funcionamento concedida pelos Municípios fica condicionado ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), observados também outros requisitos previstos em legislação municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único...........................................................................

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 23 de novembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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