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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18689, de 19 de setembro de 2023

Nº 18689/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 5º da Lei nº 17.291, de 2017, que dispõe sobre a realização de eventos desportivos no Estado de Santa Catarina, para ampliar a todos os organizadores de eventos desportivos realizados em via aberta à circulação, a apresentação do Certificado de Registro da Entidade Desportiva, outorgado pelo Conselho Estadual de Esporte, na forma da Lei nº 9.808, de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 17.291, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

Iautorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais ou municipais a ela filiadas, com sede no Estado de Santa Catarina;
IIcaução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
IIIcontrato de seguro contra riscos e acidentes, em favor de terceiros;
IVprévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais pelos quais o órgão ou entidade permissionária é responsável; e
VCertificado de Registro da Entidade Desportiva, outorgado pelo Conselho Estadual de Esporte, na forma da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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